Empresas que possuem pendências perante o Fisco Federal, Estadual ou Municipal ficam impossibilitadas de obter certidões negativas de débitos nos mencionados órgãos. Insert your content hereEssa situação pode causar diversos prejuízo
s ou embaraços, como a impossibilidade de realização de certos negócios ou de participação em licitações, por exemplo.
Assim, o artigo 206 do Código Tributário Nacional dispõe que terão os mesmos efeitos das certidões negativas, débitos em fase de cobrança executiva garantidos com penhora ou débitos que estejam com a exigibilidade suspensa, como nos casos de parcelamento. Dessa forma, tais certidões são chamadas de positivas com efeitos de negativas.
Contudo, em muitos casos as empresas não possuem disponibilidade de caixa para pagar integralmente a dívida ou parcelar o montante de acordo com as exigências do Fisco, eis que não raro, são exigidas entradas elevadas para adesão ao parcelamento ou um número preestabelecido e limitado de parcelas.
No entanto, em alguns casos, tais empresas possuem bens aptos a serem caucionados com a finalidade de garantir o pagamento da dívida perante o Fisco.
O grande problema é que o Fisco dificilmente na fase administrativa expedirá certidão positiva com efeitos de negativa mediante caução de bens para garantia do débito. Por regra, essa aceitação somente ocorre em juízo, no âmago de uma execução fiscal.
Porém, sabe-se que o Fisco, de modo geral, demora certo tempo para ajuizar execuções fiscais contra seus devedores e, nesse ínterim, o contribuinte fica à mercê da iniciativa Fazendária para oferecer bens à penhora e, somente então, obter a almejada certidão positiva com efeitos de negativa.
Atento a essa situação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em recurso julgado na modalidade de repetitivo (Recurso Especial n° 1123669/RS, relatado pelo Ministro Luiz Fux e publicado em 01/02/2010) sobre a possibilidade de ajuizamento de demanda pelo contribuinte devedor para obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, mediante a oferta de caução idônea e suficiente. Ocorrerá, dessa maneira, uma espécie de antecipação dos efeitos da penhora em execução fiscal ainda não ajuizada.
É possível, portanto, que o contribuinte se antecipe à instauração de execuções fiscais por parte do Fisco e ajuíze demanda judicial com o intuito de oferecer bens na forma de caução e, consequentemente, obter certidão positiva com efeitos de negativa.